Meio Ambiente


Sentença SEM LIMINAR  por JRJPEW

Data de Publicação: 24/07/2013  No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: J.Federal
Página: 00863
Local: Justiça Federal. SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS.  SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANGRA DOS REIS. VARA FEDERAL ÚNICA DE ANGRA DOS REIS  
Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM JUIZ FEDERALPRISCILLA MENDONÇA WAGNER

6999 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA A CLASSIFICAR 5 - 0000595-58.2004.4.02.5111 (2004.51.11.000595-0) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (PROCDOR: ANDRE DE VASCONCELOS DIAS.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (PROCDOR: CLAUDIA NEDER.) x CARLOS BUSATTO JUNIOR E OUTRO (ADVOGADO: JOSE JOAQUIM MADEIRA, PLINIO FIGUEIREDO, ROSANE FLEGLER DE OLIVEIRA.). SENTENCA TIPO: A - FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 001229/2013 . VARA FEDERAL UNICA DE ANGRA DOS REIS ACAO CIVIL PROCESSO Nº 0000595-58.2004.4.02.5111 (2004.51.11.000595-0) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO. REU: CARLOS BUSATTO JUNIOR E OUTRO. Juiza Federal: Dra. PRISCILLA MENDONCA WAGNER SENTENCA (Tipo A - FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA) I - RELATORIO Trata-se de acao civil publica proposta pelo MPF em face de CARLOS BUSATTO JUNIOR e MUNICIPIO DE MANGARATIBA, pleiteando a condenação dos réus a: a) obrigação de fazer, consistente na demolição da construção de alvenaria existente sobre o que restou do costão rochoso, bem como da piscina construída sobre o rio, e demais construções porventura realizadas sobre a área de preservação permanente; b) obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, apos confecção do Projeto de Recuperação Ambiental, a ser aprovado pelo Juízo, órgão ambiental e Ministério Publico Federal; c) obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente e que não forem passiveis de recuperação integral, em valor a ser fixado pelo juízo, sendo a importância recolhida em favor de obras de proteção ao meio ambiente na região da Baia de Sepetiba, a serem definidas pelo órgão ambiental; d) obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização pelos danos extra patrimoniais causados a coletividade em montante a ser arbitrado pelo juízo. Alega que o réu teria subscrito requerimento para licença para corte de pedras a frio devido ao perigo iminente, subscrito pelo réu e endereçado a ele mesmo, na qualidade de prefeito do Município de Mangaratiba. Aduz ainda que o IBAMA efetuou fiscalização no local, tendo lavrado o Auto de Infração n. 308917, serie "D" e Termo de Embargo n. 0223219, serie "C". O órgão ambiental teria constatado que o réu, alem de fragmentar blocos rochosos, estava promovendo a ampliação da residência, a construção de muro de arrimo e deck sobre espelho d água. Afirma que as construções encontram-se em área de preservação permanente e que houve inobservância das normas ambientais, tendo as construções sido realizadas sem licença ambiental. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/98. As fls. 106, o IBAMA requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, o que foi admitido as fls. 191. Citado, o Município contestou o feito as fls. 109/116, alegando que houve abuso de poder praticado pelo agente administrativo - primeiro réu - que a época era prefeito do município. Afirma que o ex-prefeito de Mangaratiba, dolosamente, com má-fé e abuso de poder, concedeu para si mesmo o alvará, em processo administrativo que tramitou com rapidez incomum por Secretarias, aonde os secretários municipais foram nomeados por ele próprio. O reu Carlos Busatto Junior contestou as fls. 148/156, alegando que agiu como administrado, negando abuso de poder. Afirma que a SEMAP não vislumbrou necessidade de requerer nova licença ambiental para proceder a desmonte a frio do macacão. Alega ainda que o deck existente avança 3,5m sobre o espelho d`agua e e similar a outros existentes na região. Junta documentos as fls. 157/181. Em provas, o Município requereu depoimento pessoal do primeiro réu. O MPF e o IBAMA requereram prova pericial e o primeiro réu anuiu. Pericia realizada pelo IBAMA as fls. 283/290. E o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTACAO Trata-se de Ação Civil Publica buscando a demolição das construções feitas ilegalmente pelo réu Carlos Busatto Junior, que teria obtido licença da prefeitura de forma fraudulenta para efetuar construções em área non aedificandi. PARA O REU CARLOS BUSATTO JUNIOR Inicialmente, entendo que a situação delineada nos autos e, no mínimo, anômala. De fato, trata-se na hipótese de licença da prefeitura concedida pelo prefeito a ele mesmo. E não e só. Percebo que a licença objeto da presente permitiu a realização de obras e benfeitorias em áreas non aedificandi. Alias, o próprio Município em sua contestação afirmou de forma contundente que a licença em questão foi obtida de forma fraudulenta pelo então prefeito de Mangaratiba, o réu Carlos Busatto Junior. Com efeito, os documentos acostados aos autos, inclusive o Relatório de Vistoria Arbig n. 81/2002 (fls. 69), o Auto de Constatação lavrado pela FEEMA (fls 71/72), o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA, com o embargo da obra (fls. 76/82) e o Laudo Pericial elaborado pelo IBAMA (fls. 233/290) dão conta de todos os danos ambientais causados pelo réu ao efetivar suas construções ao arrepio da legislacao pertinente. Por certo, o Relatório de Vistoria da Arbig n. 81/2002 (fls. 69) nos traz: "foi constatado que no lote D-1 de propriedade do Sr. Carlos Busatto Junior, estavam sendo realizadas obras em área não edificante, no caso, na foz do rio que situa-se no canto direito da praia do Sitio Bom. As obras em questão consistiam na construção de uma piscina, em área que aparentemente foi aterrada sobre o costão rochoso, e de construção de uma residência uni familiar no mesmo local. Os Autos de Constatação lavrados pela FEEMA (fls. 71/72) nos indicam de forma cabal o descumprimento da legislação pertinente: 1) Auto de Constatação n. 640.842: "(...) foi lavrado o presente auto que constatou infração ambiental do art. 64 da Lei Estadual 3467/00: "construir (...) sem licença (...)". Multa: R$ 5.000 (cinco mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais)."; Auto de Constatação n 640.843: "foi lavrado o presente auto que constatou infração ambiental do art. 70 da Lei Estadual n. 3467/00: "promover construção em solo não edificavel (...) sem autorização do órgão competente". Multa: R$ 10.000 (dez mil reais) a R$ 100.000 (cem mil reais)." E não e só. As fls. 75 verificamos a conclusão do IBAMA acerca da situação: "Em 30.04.02, constatamos o corte da parte superior do bloco rochoso, localizado ao seguimento do cordão praial na sua parte mais voltada ao sul e ao terreno da propriedade, especificamente, na sua interface com o mar, na vista frontal a baia de Mangaratiba." As fls. 283, em sede de laudo pericial, o IBAMA aduziu ainda: "No local concluímos que o imóvel se encontra implantado sobre um pontal litorâneo, ocupando parcialmente o costão rochoso fragmentado, afetando a zona entre - mares, impactando o desenvolvimento do ecossistema local, ja que sua estrutura e construída parcialmente sobre o acrescido de marinha contido por muro de pedras, na foz de pequeno rio. A residência foi construída junto a um pontal sobre o qual por corte de rochas e aterro foi implantado um acréscimo sobre o costão rochoso fragmentado e sobre o espelho d`agua, onde se implantou um complexo de lazer com piscina, bar, sauna deck, pier (...)." Não ha duvidas, portanto, que as construções em questão foram efetuadas com uma licenca municipal maculada e sem as licenças ambientais pertinentes. Note-se que as obras em questão foram construídas em área de preservação permanente, quais sejam costão rochoso e faixa marginal de proteção ao curso d`agua. Assim sendo, não ha como se falar em regularização da construção, vez que tal ato seria essencialmente contra legem, por se tratar de área non aedificandi, sendo imperativa sua demolição. Por certo, a area de costão rochoso e considerada area de preservação permanente, nos termos do art. 268, inciso II da Constituição Estadual. Sou conhecedora da jurisprudência unânime existente atualmente no sentido de que o meio ambiente devera invariavelmente ser protegido e a ela faco coro. Por certo, a Constituição Federal em seu artigo 225 assentou a imprescindibilidade da proteção do meio ambiente quando dispôs: Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações. Não ha duvidas de que o meio ambiente deve ser incondicionalmente protegido em todas as esferas de Poder. Não apenas em respeito a legislação em vigor, mas em funcao do fato de que o homem necessita dele para sua sobrevivência. Não se olvide que o artigo 228, § 1º da Constituição federal impõe ao Poder Publico e a toda a coletividade o dever de defender o preservar o meio ambiente, exigindo, para as atividades essencialmente poluidoras a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental. Assim sendo, entendo inteiramente irregulares as construções informadas na inicial, a despeito da licença ilegalmente concedida pelo Município, na pessoa do próprio réu. Ressalte-se ainda que a construção foi realizada de forma irregular, sem licenciamento ambiental, em area não edificante, de preservação permanente, em estrito descumprimento as legislações ambientais. Desta feita, entendo pela necessidade de demolição das construções irregulares, especialmente a construção de alvenaria existente sobre o costão rochoso, a piscina, o deck, e todas as demais construções que se encontrarem em área de preservação permanente. Neste sentido, a jurisprudência remansosa do E. Tribunal Regional da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CONTRUCAO IRREGULAR. AREA DE PRESERVACAO PERMANENTE DA FOZ DO RIO SAO JOAO. MUNICIPIO DE CABO FRIO. DEMOLICAO. MANUTENCAO DA DECISAO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação civil publica, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela vindicada na inicial. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - A orientação adotada no presente caso, no sentido de autorizar a demolição de construções irregulares em virtude de dano ambiental, coaduna-se com a linha de entendimento desta Corte: AC 200751090004016, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: : 23/08/2010 - Pagina: : 212; AC 200950010015242, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SETIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: : 09/11/2010 - Pagina: : 446/447; AC 200551060002483, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data: : 14/02/2011 - Pagina: : 294/295. - Recurso desprovido. (AG 203196; Des. Fed. Vera Lucia Lima; Oitava Turma Especializada; E-DJF2R: 03/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLICAO DE QUIOSQUES. PRAIA. AREA DE PRESERVACAO AMBIENTAL. - Cuida-se de Agravo, na modalidade de Instrumento, com pleito de tutela antecipada recursal interposto em face do MINISTERIO PUBLICO objetivando, cassar decisão de fl. 318 do processo nº 2006.51.08.000506-8 prolatada pelo Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em que ampliou os efeitos da tutela para deferir o requerido pelo MPF no item "b" de fls.32 , (b) a obrigação de não fazer consistente na demolição dos quiosques referidos erigidos, ao arrepio da lei como assaz demonstrado acima, na Praia da Ferradurinha, e na remoção dos entulhos dele provenientes, que deverão ser depositados em local indicado pelo órgão ambiental competente, como aliás determina o art.6o., inciso I, do Decreto0lei no.2.398/87". -A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, conferiu proteção especial as praias de seu litoral ao considerá-las como áreas de preservação permanente, conforme preceitua seu art. 268, II. -A Resolução Conama nº 303/2002, regulamentando a Lei nº 4.771/65, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites das áreas de preservação permanente, assim preconizando: Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: (...) XV- nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre." -Em áreas de preservação permanente não e admitida a implantação de obras e empreendimentos, executando-se aqueles de utilidade publica ou interesse social, o que não configura o caso das obras em questão. -Depreende-se, pelo exposto, que nossa legislação federal IMPEDE TAXATIVAMENTE a ocupação de áreas de preservação ambiental permanente, como e o caso das praias (Art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). -Correto o parecer, em essência, adoto-o como razão de decidir, a exceção da ausência do periculum in mora, a meu juízo, presente na hipótese, dada a possibilidade de, eventual, configuração da situação fática irreversível. -Noutro eito, efetivamente serôdio o recurso. -Agravo de Instrumento não conhecido. (AG 164747; Des. Fed. Poul Erok Dyrlund; Oitava Turma Especializada; DJU: 03/09/2008) AMBIENTAL. ACAO CIVIL PUBLICA. CONSTRUCAO IRREGULAR. AUSENCIA DE AUTORIZACAO. DANO AMBIENTAL. APP. PARQUE NACIONAL DE ITATIAIA. CONSTRUCAO EM FAIXA NON AEDIFICANDI. 1. Ação Civil Publica em que se determinou, dentre outras providencias, a demolição de construção irregular no entorno do Parque Nacional de Itatiaia, em Resende - RJ. 2. São inquestionáveis danos ambientais oriundos da construção e supressão vegetal ciliar a menos de trinta metros das margens de curso d`agua, em area de preservação permanente. Inexistência de licença ou autorização dos órgãos ambientais para a realização da obra em faixa non aedificandi. Afronta aos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.771/1965. 3. A proteção ao meio ambiente não e matéria de preponderante interesse dos municípios, dai que não se aplica a regra de competência do art. 29 da Lei Maior Aplicação do Código Florestal em áreas urbanas. O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.771/1965, apesar de ressalvar os planos diretores e as leis de uso do solo locais, assinala que os princípios e limites estabelecidos pelo Código Florestal devem ser observados. 4. A demolição da estrutura edificada não se mostra desproporcional. A invocação de idéia vaga de razoabilidade não pode albergar condutas ilícitas. O réu já fora autuado, descumprido as medidas impostas pelo IBAMA e concluindo indevidamente a obra. 5. Apelo desprovido. (TRF2 - AC 200751090004016, Des. Fed. Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R: 23/08/2010) Ha que se dizer ainda que o processo encontra-se amplamente instruído com laudos que atestam os danos ambientais realizados na área, provenientes da construção irregular. Neste contexto, destaca-se o laudo do IBAMA, constante as fls. 301, com o seguinte teor: "Com a alteração do costão rochoso ficam desfragmentados habitats naturais de populações e comunidades de seres bentônicos, alem de animais terrestres que vivem nessa faixa ecossistêmica de transição. Isso por conseqüência trás uma certa pressão trófica em habitats adjacentes no sentido de busca de condições de sobrevivência da parcela da fauna inerente a tal situação. A circulação e o hidrodinamismo local podem alterar-se influenciando no deslocamento quali-quantitativo dos sedimentos locais alem de todo o processo modificar a troca de nutrientes entre o ambiente marinho e terrestre. (...) Esse tipo de extração proporcionalmente a sua magnitude pode desconfigurar feições geográficas, alterar cursos de águas fluviais e pluviais, alem de conseqüentemente influenciarem padrões de movimentações faunísticas convergindo para modificações tróficas na região." Por certo, o laudo técnico de pericia evidencia de forma contundente os danos ambientais causados pela construção irregular, não restando quaisquer duvidas sobre sua existência. Sendo assim, entendo ser de extrema necessidade a apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada pelo réu, a fim de recompor os ecossistemas danificados e buscar um equilíbrio ambiental na região. Mas, ao se verificar que algumas condutas implementadas pelo réu não poderão ser recompostas e que vários foram os danos extra patrimoniais causados a coletividade, fixo o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). PARA O REU MUNICIPIO DE MANGARATIBA No que concerne ao pedido de condenação do Município de Mangaratiba pelos danos causados, entendo que não merece prosperar. De fato, o próprio Município contesta afirmando de forma veemente que o réu Carlos Busatto Junior se aproveitou de sua estrutura para conceder fraudulentamente a licença municipal em referencia. Decerto, a contestação do próprio Município da conta de aparentes irregularidades no processo de tramitação da licença obtida, tais como a celeridade incomum e os pareceres dados apenas pelos secretários municipais, nomeados pelo próprio prefeito. Neste diapasão, entendo que não ha como se imputar a toda a coletividade a desídia e irresponsabilidade de alguns administradores. No caso, ao que me parece, a maquina administrativa municipal foi utilizada pelo réu Carlos Busatto em interesse próprio, sendo certo que o próprio município foi uma vitima, vez que utilizado para conseguir objetivos duvidosos. Neste sentido, entendo totalmente improcedente os pleitos com relação ao Município de Mangaratiba, vez que no caso in concreto, não se poderá lhe impingir a teoria do órgão, segundo a qual a vontade dos agentes públicos se externa como a vontade do próprio ente estatal, vez que aparentemente desvirtuados os seus fins. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar o réu CARLOS BUSATTO JUNIOR: na obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções existentes em área non aedificande, em especial a piscina, deck, muro de arrimo, construção de alvenaria e tudo o que existir construído em costão rochoso e área de preservação permanente, bem como a retirada dos materiais resultantes da demolição da construção, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais). Apos o prazo fixado intime-se o órgão ambiental competente para realizar vistoria no local, dando conta a este juízo do cumprimento da presente decisão. na obrigação de fazer, consistente na apresentação de PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada, aprovado pelos órgãos ambientais, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. na obrigação de dar, consistente na indenização pelos danos irreparáveis e morais causados a coletividade, considerando-se os impactos ambientais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o transito em julgado, de-se vista ao MPF para adoção dos requerimentos cabíveis. Oportunamente, de-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Angra dos Reis, 10 de julho de 2013. PRISCILLA MENDONCA WAGNER Juíza Federal Substituta (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)


Reunião Parque Cunhambebe  no Vale do Rio Sahy
As 0900 do dia 20/07/2013, realizou-se na Associação do Vale do Rio Sahy, reunião de apresentação do projeto de construção da sede do Parque, na entrada do Vale do Rio Sahy, de exuberante beleza e provido de muita fauna e flora da mata atlântica.
O Presidente do Grupo Vida Longa e Saudável durante sua exposição
Além da apresentação do projeto e das particularidades do Parque, foi feita a apresentação da nova “Chefe” do Parque, a Srta Cristiana, funcionária do INEA (Instituto Estadual do Ambiente) que substituiu o Sr João na função.
Presentes a pessoas da comunidade e representantes da sociedade civil organizada: Sr. Jose Carlos, Presidente da Associação de Moradores de Junqueira, José Joaquim Madeira, presidente do Grupo Vida Longa e Saudável, Sr. Anderson Refrigeração, da  ADHONEP, Sr. Paulo do Sahy, Presidente da Associação do Vale do Rio Sahy, Administrador do Vale do Rio Sahy Pastor Severino e Coordenador do Núcleo Semear e do MAPI Mangaratiba, Sr. Leandro Estevão.
Foi feita, ainda, a apresentação do APA (Área de Proteção Ambiental) de Mangaratiba.
O Parque Cunhambebe abrange os Municípios de Mangaratiba, Angra e Itagaí. No mapa tem a forma de um dragão.
Foi informado que está pronto o Plano de manejo do Parque elaborado pelo ITPA, a ser aprovado pelo INEA.
A reunião contou com a Presença de dois membros do Conselho Cunhambebe: O Presidente Paulo do Sahy e Sr. José Carlos Junqueira.
Ficou bem clara a necessidade da sociedade civil organizada e as comunidades se unirem, tomarem conhecimento das necessidades da área e  tomar conta das irregularidades, pois o poder publico tem aprovado tudo.
Foi orientado de que devem ser Identificados os problemas causados pelo empreendimento da incorporadora Brukfilds, sendo relatado que durante a construção das casas foi constatada a saída de Caminhões carregados de madeira nativa; que foi feito aterro na lagoa anteriormente existente e que é feita a retirada de água do Rio Sahy para os 4 condominios instalados, além das retiradas da água do Rio Sahy para a Vale S/A e para a Ilha Guaíba, bem como a supressão total da vegetação nativa; retirada da mata ciliar que protege o rio, principalmente nos casos de tromba d´água e em caso de enchentes; assoreamento do rio; controle de erosão da parte de cima do vale; inundação da baixada; definição das larguras das ruas, calçadas e distância do rio das construções; reconstrução dos pontos de ônibus da Rio Santos  Foi orientado que as discrepâncias devem ser encaminhadas por E-mail para pec@ineia.gob.rj.br
A Sede do Parque Cunhambebe contará com o Centro de visitantes, alojamentos para os Guarda Parque e Sede administrativa.

Dentro do Parque passa a RJ 149, numa extensão de 7 km dentro do Parque, sendo que este trecho terá regras especificas para a sua utilização e passagem, com limitações de tonelagem de caminhões e cuidados para com a fauna e flora nativas. 

A direita Sr. Paulo do Sahy Presidente da Associação do Vale do Rio Sahy

A comunidade atenta, faz perguntas e pede providências.

Ander Refrigeração e a Diretora da Associação do Vale do Rio Sahy atentos a apresentação.

O Ex Chefe do Parque Cunhambebe, João,  fazendo sua explanação 

A Funcionário do INEA atual Chefe do Parque Cunhambebe fazendo a apresentação do Projeto e do Parque

A Funcionário do INEA atual Chefe do Parque Cunhambebe fazendo a apresentação do Projeto e do Parque

A comunidade e representantes da Sociedade Civil Organizada presentes e atentos á apresentação.

Seguidores e amigos