TSE NEGA PEDIDO DO PTN PARA CANCELAR ELEIÇÕES EM MANGARATIBA.

                                 •  josejoaquimmadeira@hotmail.com


O Diretório Estadual do Partido Trabalhista Nacional – PTN interpôs, no Tribunal Superior Eleitoral, mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, para anular a Resolução 757/2010 que regulamenta as eleições suplementares no Município de Mangaratiba, por via direta, a serem realizadas no dia 6 de fevereiro de 2011.

A Constituição Federal, Lei Maior de nosso País, estabelece que: 
"Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei".
A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba estabelece que:
“Art. 87. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores.
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período".
A Constituição Brasileira define dois anos, no caso de vacância, para a realização de eleições diretas. A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba/RJ define a eleição, em caso de vacância, nos três primeiros anos do mandato. Somente a vacância se dando no último ano do mandato é que o mandato seria completado pelo Presidente da Câmara.
Não há dúvidas de que a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mangaratiba/RJ ocorreu no primeiro biênio do mandato eletivo, o que, a princípio, atrai a incidência do art. 87, I, da Lei Orgânica Municipal, que determina a realização de eleições diretas quando a vacância ocorrer dentro dos 3 (três) primeiros anos de mandato e o disposto na Constituição Federal.
De qualquer forma o certo é a realização da eleição direta em Mangaratiba, democrática com a participação popular e não a eleição indireta, para Câmara dos Vereadores escolherem os novos mandatários, como pretendeu o PTN.
A Resolução do TRE/RJ, ao estabelecer a realização de eleições diretas no Município de Mangaratiba/RJ, além de cumprir exatamente o que determina a Lei Orgânica deste município, deu efetividade à soberania popular, exercida pelo voto direto e secreto (art. 14 da Constituição Federal de 1988).
Desta forma, o Ministro Carlos Lewandowski, Presidente do TSE, indeferiu o pedido de cancelamento das eleições suplementares em 2011, em Mangaratiba, colocando por fim a onda de boatos que ecoam por Mangaratiba, que só atrapalha a democracia e confunde os que não têm acesso as informações e orientações jurídicas.

• José Joaquim Madeira é advogado, contador, auditor, jornalista e Presidente do Grupo Vida Longa e Saudável de Mangaratiba.

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