PEC 37 rejeitada
PEC 37 rejeitada;
verdadeira vitória das ruas.
O Plenário rejeitou nesta
terça-feira (25), por 430 votos a 9 e 2 abstenções, a Proposta de Emenda à
Constituição 37/11, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que atribuía
exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação
criminal. Todos os partidos recomendaram a rejeição do texto.
PEC 37 - Projeto de
Emenda Constitucional 37
MAIS UMA VEZ O POVO DESAVISADO
ESTAVA SENDO LEVADO A CRER EM ALGO QUE NÃO É BEM ASSIM
Então o que pretende a PEC 37 ?
Parece que o problema está
ligado às Forças Auxiliares, pois em muitos Estados os governos estão
elaborando leis dando esta atribuição à Policia Militar. Neste caso A PM prende
e não leva o cidadão para a delegacia e sim para o "Quartel" (que
coisa horrorosa) para fazer a investigação.
A Constituição atual impede que
o Ministério Público faça investigações. Ele tem que requisitar ao órgão
competente.
Veja o Inciso VIII do Art 129
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - 1988.
Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a
ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil
e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de
inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os
direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo
da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do
Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na
lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
A PEC 37, em tese, não tem nada
haver com o Ministério Público, pois a Constituição já define suas funções. Aí
vem a distorção "impedir que o MP faça investigações". Este
ponto não foi o originador da PEC 37, pois não menciona o MP, pois a ele, pela Constituição,
não compete fazer investigações.
Então o que pretende a PEC 37 ?
Parece que o problema está
ligado às Forças Auxiliares, pois em muitos Estados os governos estão
elaborando leis dando esta atribuição à Policia Militar. Neste caso A PM prende
e não leva o cidadão para a delegacia e sim para o "Quartel" (que
coisa horrorosa) para fazer a investigação.
A PEC, então, procura alterar o
Art 144 da Constituição para reafirmar que a competência para a investigação
criminal é das polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal.
O que diz a
Ementa da PEC 37?
Acrescenta o § 10 ao art. 144 da
Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal
pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Conclusão: Caso a PEC 37, que
numa jogada de marketing, por algum motivo, não duvidem, foi chamada de
"PEC da Impunidade", for arquivada, ficará tudo como está, ou seja
não compete ao MP fazer investigações e sim
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
E o POVÃO novamente sendo usado
sem saber, mas as mobilizações fizeram os políticos recuarem.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
